Decisão TJSC

Processo: 0300883-17.2017.8.24.0006

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinário, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse com animus domini pelo período exigido em lei.2. A parte autora alegou o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono por mais de 15 anos sobre imóvel urbano localizado em Barra Velha/SC, requerendo o reconhecimento da usucapião com base nos elementos documentais e testemunhais constantes dos autos. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito da causa por suposta insuficiência probatória, após dispensar a realização de audiência de instrução, tida como necessária pel...

(TJSC; Processo nº 0300883-17.2017.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6915014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300883-17.2017.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária. Decisão do culto Juiz Gabriel Marcon Dalponte. O nobre magistrado entendeu que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da posse com animus domini pelo período exigido em lei; que inexiste provas robustas quanto à posse contínua, pacífica e incontestada; que as fotografias, ficha cadastral da empresa de energia elétrica, ficha imobiliária e declarações de testemunhas, não comprovam o lapso temporal necessário à aquisição originária da propriedade (evento 131, SENT1). Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 137, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença merece reforma; que preenche todos os requisitos legais para a usucapião ordinária, uma vez que exerce posse mansa, pacífica e contínua desde 2010, somando-se à posse de seu antecessor, Donaldo Sievert, que habitava o imóvel desde 2006; que a ligação de energia elétrica em nome do antecessor comprova a posse desde aquela data; que a boa-fé é presumida e os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o exercício de posse qualificada; que a sentença ignorou provas documentais e testemunhais que comprovam o animus domini; que, caso não seja reformada a sentença, requer o retorno dos autos à origem para produção de provas testemunhais, sob pena de cerceamento de defesa; que o indeferimento da dilação probatória impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Pediu, nestes termos, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e declarar o domínio em favor da apelante, ou, alternativamente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal e designação de audiência. Contrarrazões apresentadas (evento 142, CONTRAZ1 e evento 143, CONTRAZAP1). Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Basílio Elias de Caro, manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial (evento 12, PROMOÇÃO1). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se os documentos juntados e a prova testemunhal requerida pela apelante são suficientes para comprovar a posse por ela exercida e a de seus antecessores, de modo a permitir o reconhecimento da usucapião ordinária, além de apurar se o julgamento antecipado, sem a designação da audiência de instrução pleiteada, configurou cerceamento de defesa. O recurso, adianto, merece provimento. É certo que compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, a direção do processo e a apreciação sobre a necessidade de provas. Todavia, não se pode olvidar que o julgamento antecipado da lide, em hipóteses em que a controvérsia depende de maior dilação probatória, pode configurar cerceamento de defesa. No caso em exame, observo que o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de prova robusta do exercício da posse pelo tempo legalmente exigido, especialmente quanto à atuação dos antecessores da apelante, reputando desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento expressamente requerida. Contudo, data venia ao entendimento do ilustre julgador, tal indeferimento, sem fundamentação concreta e suficiente quanto à inutilidade da prova oral, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cumpre ressaltar que, embora constem nos autos declarações testemunhais (evento 81, DECL2), impõe-se reconhecer que a realização de audiência de instrução revelar-se-ia providência adequada para reforçar e ampliar a demonstração da posse alegadamente exercida pela recorrente e por seus antecessores, especialmente considerando tratar-se de ação de usucapião, em que a prova, via de regra, apoia-se no testemunho de terceiros acerca da posse de fato do imóvel. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, havendo requerimento expresso de produção de prova oral, e sendo esta adequada à elucidação da controvérsia, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Confira-se: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinário, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse com animus domini pelo período exigido em lei. 2. A parte autora alegou o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono por mais de 15 anos sobre imóvel urbano localizado em Barra Velha/SC, requerendo o reconhecimento da usucapião com base nos elementos documentais e testemunhais constantes dos autos. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito da causa por suposta insuficiência probatória, após dispensar a realização de audiência de instrução, tida como necessária pela parte autora para comprovar a tese de usucapião. [...] IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. [...]" (TJSC, Apelação n. 0300575-83.2014.8.24.0006, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). É oportuno lembrar que a jurisprudência pátria também reconhece a possibilidade de complementação do lapso temporal necessário à usucapião no curso da demanda, desde que a posse seja contínua, mansa e pacífica, com animus domini. Isso porque, tratando-se de direito material que se consolida com o decurso do tempo, nada obsta que o período aquisitivo se complete durante a tramitação do feito, hipótese em que o magistrado deve levar em consideração todo o tempo de posse até a data da prolação da sentença. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO A EMBASAR A USUCAPIÃO ORDINÁRIA ("INSTRUMENTO PARTICULAR DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL E CESSÃO DOS DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL URBANO"). CONTUDO, COMPROVAÇÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). VIABILIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO TRANSCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO PRESCRICIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5002452-31.2023.8.24.0103, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Além disso, o Assim, reputo que o julgamento antecipado do mérito não foi a medida mais adequada, pois suprimiu a oportunidade de produção de prova relevante e potencialmente decisiva acerca da posse anterior. Diante disso, resta configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e oitiva das testemunhas, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a devida instrução probatória. Outrossim, verifico que o mérito não está maduro para pronto julgamento. Diante do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300883-17.2017.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. TEMA N. 1.059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ações de usucapião, a prova testemunhal revela-se, via de regra, indispensável à demonstração da posse contínua, mansa e pacífica, notadamente quando se discute o exercício da posse pelos antecessores da parte autora. 2. O indeferimento imotivado da produção de prova oral requerida pela parte, quando esta se mostra apta a elucidar a controvérsia, configura cerceamento de defesa, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Sentença desconstituída para reabertura da instrução, com realização de audiência de oitiva de testemunhas, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa. Incabíveis os honorários recursais, conforme Tema n. 1.059 do STJ. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915015v3 e do código CRC f7e68dd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:30     0300883-17.2017.8.24.0006 6915015 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0300883-17.2017.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas